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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Perdimento em favor da união de veículo adquirido com o proveito do crime · Efeito automático da condenação · Artigo 243, parágrafo único, da constituição federal

Julgado em 10/12/2024 · AgRg no AREsp 2.534.069 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM O PROVEITO DO CRIME. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM O PROVEITO DO CRIME. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve o perdimento do veículo em favor da União, tal como decretado na …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM O PROVEITO DO CRIME. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem manteve o perdimento do veículo em favor da União, tal como decretado na sentença, ponderando que as circunstâncias do caso concreto indicam que o referido bem foi adquirido com os proveitos advindos das práticas criminosas ligadas ao tráfico de drogas.

2. A expropriação de bens decorrentes da prática de tráfico de drogas, em favor da União, é efeito automático da condenação, previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 63 da Lei n. 11.343/2006, cujo inciso I determina que o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias. No caso concreto, o perdimento dos bens encontra-se devidamente fundamentado, a partir da incompatibilidade da renda dos acusados com a aquisição de veículos, que estavam em nome de terceiros, com a finalidade de encobrir a sua origem criminosa.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304597903, publicação em 16/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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