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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Cálculo de pena · Reincidência · Período depurador

Julgado em 10/12/2024 · HC 810.850 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. CONTAGEM A PARTIR DA EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a condição de reincidente do reeducando no cálculo de penas. 2. O Juízo de Execução da comarca de Campinas determinou novo cálculo de penas, considerando a reincidência do reeducando. A defesa interpôs agravo em execução, que foi negado pela 12.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. A defesa alega constrangimento ilegal no cálculo de penas, argumentando que o período depurador da extinção da pena corporal foi desconsiderado, e requer a retificação do cálculo para progressão de regime.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidente do reeducando foi corretamente aplicada no cálculo de penas, considerando a extinção da pena de multa e o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.

Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido, pois não se admite como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 6. A jurisprudência do STJ considera a multa como pena, devendo ser computada para fins de reincidência, conforme o art. 64, I, do Código Penal. 7. A extinção da pena de multa ocorreu em 5/11/2019, não tendo decorrido o prazo de cinco anos entre a extinção da pena e a infração subsequente, justificando a manutenção da condição de reincidente. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. CONTAGEM A PARTIR DA EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a condição de reincidente do …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. CONTAGEM A PARTIR DA EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a condição de reincidente do reeducando no cálculo de penas.

2. O Juízo de Execução da comarca de Campinas determinou novo cálculo de penas, considerando a reincidência do reeducando. A defesa interpôs agravo em execução, que foi negado pela 12.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

3. A defesa alega constrangimento ilegal no cálculo de penas, argumentando que o período depurador da extinção da pena corporal foi desconsiderado, e requer a retificação do cálculo para progressão de regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de reincidente do reeducando foi corretamente aplicada no cálculo de penas, considerando a extinção da pena de multa e o período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não foi conhecido, pois não se admite como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.

6. A jurisprudência do STJ considera a multa como pena, devendo ser computada para fins de reincidência, conforme o art. 64, I, do Código Penal.

7. A extinção da pena de multa ocorreu em 5/11/2019, não tendo decorrido o prazo de cinco anos entre a extinção da pena e a infração subsequente, justificando a manutenção da condição de reincidente.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300955128, publicação em 16/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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