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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Aquisição de ações preferenciais · Ação de exigir contas · Prescrição afastada pelo tribunal estadual · Entendimento divergente da orientação firmada nesta corte superior

Julgado em 09/12/2024 · AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.509.645 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Moura Ribeiro, negou provimento ao agravo interno em processo sobre ação de exigir contas relativa à aquisição de ações preferenciais. O colegiado manteve o reconhecimento de que a pretensão de exigir contas referente às ações segue o prazo prescricional trienal, em sentido contrário ao do tribunal estadual, que havia afastado a prescrição, e assentou que a matéria, por ser de ordem pública, pode ser examinada em todas as suas vertentes. (STJ · 09/12/2024.)

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Análise

O caso chegou à Terceira Turma por agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Trata-se de ação de exigir contas ligada à aquisição de ações preferenciais, na qual o tribunal estadual havia afastado a prescrição, em entendimento divergente da orientação firmada pelo STJ.

Para o relator, ministro Moura Ribeiro, a jurisprudência da Corte é no sentido de que a pretensão de exigir contas referente às ações se submete ao prazo prescricional trienal. A Turma acrescentou que, mesmo que o pedido não seja propriamente de restituição de dividendos, mas de pagamento das ações de acordo com o valor devido pela liquidação do título, cabe delimitar temporalmente a responsabilidade da instituição financeira.

O colegiado registrou ainda que, como a parte suscitou a prescrição no recurso especial, é possível examiná-la em todas as suas vertentes, pois se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão temporal. A decisão agravada foi mantida.

Para a advocacia cível e empresarial que atua em litígios sobre ações e títulos societários, o acórdão reforça que a prescrição trienal incide sobre a pretensão de exigir contas referente às ações e que o tema pode ser enfrentado amplamente no recurso especial quando suscitado.

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a …

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pretensão de exigir contas referente às ações deve seguir o prazo prescricional trienal.

2. Ainda que o pedido não seja propriamente para restituição de eventuais dividendos, mas sim para pagamento das ações "de acordo com o valor devido pela liquidação do título", importante delimitar a responsabilidade temporal da instituição financeira.

3. Tendo em vista que a parte suscitou no recurso especial a questão relativa à prescrição, é possível a análise em todas as suas vertentes, até porque, por ser matéria de ordem pública, dela se pode conhecer de ofício e não se sujeita à preclusão temporal.

4. Agravo interno não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303684509, publicação em 12/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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