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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Receptação · Absolvição imprópria · Medida de segurança · Internação hospitalar

Julgado em 10/12/2024 · HC 829.113 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SANÇÃO DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente absolvida impropriamente por crime de receptação, com aplicação de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conforme art. 180, caput, do Código Penal. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. 2. A impetrante alega ilegalidade na imposição de medida de internação hospitalar, ao invés de tratamento ambulatorial, argumentando que o laudo não indica a periculosidade da paciente nem que a internação é o único recurso viável.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a imposição de medida de segurança de internação hospitalar em vez de tratamento ambulatorial, considerando que o crime é punível com reclusão e a paciente é reincidente específica.

Razões de decidir

4. O Tribunal de origem entendeu que, nos crimes apenados com reclusão, a internação é a medida de segurança a ser aplicada, conforme art. 97 do Código Penal. 5. A perícia psiquiátrica concluiu que a acusada era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se conforme esse entendimento, justificando a medida de internação. 6. Precedentes do STJ indicam que, em delitos puníveis com reclusão, é facultado ao magistrado escolher o tratamento mais adequado ao inimputável, não havendo flagrante ilegalidade na decisão de internação. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SANÇÃO DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente absolvida impropriamente por crime de receptação, com aplicação de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conforme art. 180, caput, do Código …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SANÇÃO DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente absolvida impropriamente por crime de receptação, com aplicação de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conforme art. 180, caput, do Código Penal. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem.

2. A impetrante alega ilegalidade na imposição de medida de internação hospitalar, ao invés de tratamento ambulatorial, argumentando que o laudo não indica a periculosidade da paciente nem que a internação é o único recurso viável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a imposição de medida de segurança de internação hospitalar em vez de tratamento ambulatorial, considerando que o crime é punível com reclusão e a paciente é reincidente específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem entendeu que, nos crimes apenados com reclusão, a internação é a medida de segurança a ser aplicada, conforme art. 97 do Código Penal.

5. A perícia psiquiátrica concluiu que a acusada era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se conforme esse entendimento, justificando a medida de internação.

6. Precedentes do STJ indicam que, em delitos puníveis com reclusão, é facultado ao magistrado escolher o tratamento mais adequado ao inimputável, não havendo flagrante ilegalidade na decisão de internação.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301949898, publicação em 17/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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