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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Norma infraconstitucional · Lei 11.124/2015 · Sistema nacional de habitação de interesse social · Extinção sem apreciação do mérito

Julgado em 10/12/2024 · AgInt no MI 359 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 11.124/2015. SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 11.124/2015. SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, …

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. LEI 11.124/2015. SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, LXXI, que "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

3. "O Mandado de Injunção somente é cabível quando existir um direito previsto na Constituição cujo exercício esteja impedido em virtude da ausência de norma regulamentadora, porquanto esse remédio constitucional não se destina ao suprimento de lacuna ou de ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional" (AgInt no MI 295/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/6/2020).

4. No caso dos autos, a suposta omissão parcial a que se refere o impetrante consiste na implementação do subsídio previsto na Lei do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social-SNHIS (Lei n.

11.124/2015), norma de estatura infraconstitucional, o que afasta o cabimento do mandado de injunção, conforme jurisprudência desta Corte.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102827167, publicação em 13/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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