TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo impróprio (art · 157, §1º, do cp) · Reconhecimento pessoal · Inobservância das formalidades do art

Julgado em 26/11/2024 · HC 810.065 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CP). RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA. DETRAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). 2. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal, alegadamente realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação da pena-base em razão de valoração negativa de antecedentes antigos, além de questionar a fração utilizada para o aumento da pena.

Questão em discussão

3. Há três questões principais em discussão: - (i) A validade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP. - (ii) A validade da exasperação da pena-base com fundamento em antecedentes criminais antigos e a aplicação da fração de aumento. - (iii) A possibilidade de aplicação da detração para alteração do regime prisional.

Razões de decidir

4. No que concerne ao reconhecimento pessoal, embora as formalidades do art. 226 do CPP não tenham sido integralmente observadas, o reconhecimento foi corroborado por outras provas robustas, como o flagrante delito. A jurisprudência desta Corte afasta a nulidade quando há prova independente que ampara a condenação. 5. Em relação à dosimetria, a valoração dos antecedentes criminais baseou-se em condenação anterior, datada de 2004. No entanto, como não há informações sobre o cumprimento integral da pena, não se pode aplicar a tese do "Direito ao Esquecimento". 6. Quanto à fração utilizada para o aumento da pena-base, embora o magistrado tenha mencionado a fração de 1/4, a pena foi elevada em 1/6, conforme jurisprudência consolidada. 7. Por fim, quanto à detração, como a questão não foi analisada pelas instâncias ordinárias, não cabe a esta Corte apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância.

Dispositivo e tese

8. Habeas corpus não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CP). RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA. DETRAÇÃO. NÃO …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CP). RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA. DETRAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP).

2. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal, alegadamente realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação da pena-base em razão de valoração negativa de antecedentes antigos, além de questionar a fração utilizada para o aumento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões principais em discussão: - (i) A validade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP. - (ii) A validade da exasperação da pena-base com fundamento em antecedentes criminais antigos e a aplicação da fração de aumento. - (iii) A possibilidade de aplicação da detração para alteração do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No que concerne ao reconhecimento pessoal, embora as formalidades do art. 226 do CPP não tenham sido integralmente observadas, o reconhecimento foi corroborado por outras provas robustas, como o flagrante delito. A jurisprudência desta Corte afasta a nulidade quando há prova independente que ampara a condenação.

5. Em relação à dosimetria, a valoração dos antecedentes criminais baseou-se em condenação anterior, datada de 2004. No entanto, como não há informações sobre o cumprimento integral da pena, não se pode aplicar a tese do "Direito ao Esquecimento".

6. Quanto à fração utilizada para o aumento da pena-base, embora o magistrado tenha mencionado a fração de 1/4, a pena foi elevada em 1/6, conforme jurisprudência consolidada.

7. Por fim, quanto à detração, como a questão não foi analisada pelas instâncias ordinárias, não cabe a esta Corte apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

8. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300891609, publicação em 10/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual