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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Utilização como substitutivo de recurso próprio · Porte de arma de fogo equiparada a de uso restrito · Receptação dolosa · Pena-base

Julgado em 26/11/2024 · HC 805.597 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO EQUIPARADA A DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de José Francisco Oliveira de Almeida, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação, sob a alegação de ilegalidade na exasperação da pena-base, tendo sido utilizada a posse de múltiplas armas e o concurso de agentes como fundamentos para o aumento da pena. A defesa também questiona a negativa de modificação da pena pelo Tribunal de origem.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena, e se existem flagrantes ilegalidades na fundamentação das instâncias ordinárias que justifiquem a concessão da ordem de ofício.

Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), considera inadmissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. Na hipótese dos autos, a dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta pelo juízo de primeiro grau e ratificada pelo Tribunal de origem, considerando a posse de múltiplas armas de alto poder de fogo, incluindo uma metralhadora, bem como o concurso de agentes na prática delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a exasperação da pena-base por circunstâncias como o concurso de agentes e o uso de armamento de elevado potencial lesivo é fundamentação idônea, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da pena acima do mínimo legal. 6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a fixação das penas observou os parâmetros legais do art. 59 do Código Penal e foi devidamente justificada. 7. A análise de elementos fático-probatórios para reavaliar a prática do crime em concurso de agentes ou a aplicação das circunstâncias judiciais não é compatível com a via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO EQUIPARADA A DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Francisco Oliveira de Almeida, visando à revisão da …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO EQUIPARADA A DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de José Francisco Oliveira de Almeida, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação, sob a alegação de ilegalidade na exasperação da pena-base, tendo sido utilizada a posse de múltiplas armas e o concurso de agentes como fundamentos para o aumento da pena. A defesa também questiona a negativa de modificação da pena pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena, e se existem flagrantes ilegalidades na fundamentação das instâncias ordinárias que justifiquem a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), considera inadmissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.

4. Na hipótese dos autos, a dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta pelo juízo de primeiro grau e ratificada pelo Tribunal de origem, considerando a posse de múltiplas armas de alto poder de fogo, incluindo uma metralhadora, bem como o concurso de agentes na prática delitiva.

5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a exasperação da pena-base por circunstâncias como o concurso de agentes e o uso de armamento de elevado potencial lesivo é fundamentação idônea, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da pena acima do mínimo legal.

6. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a fixação das penas observou os parâmetros legais do art. 59 do Código Penal e foi devidamente justificada.

7. A análise de elementos fático-probatórios para reavaliar a prática do crime em concurso de agentes ou a aplicação das circunstâncias judiciais não é compatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300631145, publicação em 10/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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