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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Recurso ministerial · Ofício da secretaria de estado de administração penitenciária reportando o fim da condição de superlotação · Cessação do cômputo em dobro da pena

Julgado em 30/10/2024 · AgRg no HC 897.049 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO DETERMINADA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. OFÍCIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA REPORTANDO O FIM DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO. CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS DEMAIS VIOLAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para reestabelecer a decisão de primeira instância que garantiu o cômputo em dobro do período em que o sentenciado permaneceu acautelado no IPPSC.

Questão em discussão

Cinge-se a controvérsia em verificar o ofício expedido pela SEAP informando que a taxa de ocupação do IPPSC foi regularizado faz cessar o cômputo em dobro da pena em tal unidade.

Razões de decidir

1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiu apenas à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes" (AgRg no HC 837.607/RJ, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).

Dispositivo e tese

Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO DETERMINADA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. OFÍCIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA REPORTANDO O FIM DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO. CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS …

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO DETERMINADA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. OFÍCIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA REPORTANDO O FIM DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO. CESSAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DAS DEMAIS VIOLAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para reestabelecer a decisão de primeira instância que garantiu o cômputo em dobro do período em que o sentenciado permaneceu acautelado no IPPSC.

II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar o ofício expedido pela SEAP informando que a taxa de ocupação do IPPSC foi regularizado faz cessar o cômputo em dobro da pena em tal unidade.

III. Razões de decidir

1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiu apenas à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes" (AgRg no HC 837.607/RJ, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).

IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400793448, publicação em 12/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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