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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de trânsito · Homicídio culposo · Revisão da dosimetria · Substituição da pena

Julgado em 30/10/2024 · AgRg no HC 868.557 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Oseias Rodrigues da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da ausência de flagrante ilegalidade e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório. O agravante alega a necessidade de afastamento da valoração de maus antecedentes e a aplicação de regime mais brando, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) se os antecedentes criminais antigos devem ser desconsiderados com base no princípio do direito ao esquecimento; (ii) se há ilegalidade na imposição do regime semiaberto em função da gravidade do crime em abstrato; (iii) se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível.

Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no RE n. 593.818/SC, estabelece que o prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, não havendo prazo para "esquecer" condenações anteriores. 4. O paciente possui duas condenações por crimes graves (estupro e atentado violento ao pudor), e estava cumprindo pena quando cometeu o delito de trânsito, o que justifica a valoração negativa de seus antecedentes. 5. O regime semiaberto foi fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, considerando a gravidade dos crimes anteriores. 6. A revisão da dosimetria da pena ou da valoração de circunstâncias judiciais depende de reexame do acervo fático-probatório, o que não é permitido nesta instância extraordinária, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Oseias Rodrigues da Silva contra decisão que não conheceu de habeas …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Oseias Rodrigues da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da ausência de flagrante ilegalidade e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório. O agravante alega a necessidade de afastamento da valoração de maus antecedentes e a aplicação de regime mais brando, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) se os antecedentes criminais antigos devem ser desconsiderados com base no princípio do direito ao esquecimento; (ii) se há ilegalidade na imposição do regime semiaberto em função da gravidade do crime em abstrato; (iii) se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no RE n. 593.818/SC, estabelece que o prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, não havendo prazo para "esquecer" condenações anteriores.

4. O paciente possui duas condenações por crimes graves (estupro e atentado violento ao pudor), e estava cumprindo pena quando cometeu o delito de trânsito, o que justifica a valoração negativa de seus antecedentes.

5. O regime semiaberto foi fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, considerando a gravidade dos crimes anteriores.

6. A revisão da dosimetria da pena ou da valoração de circunstâncias judiciais depende de reexame do acervo fático-probatório, o que não é permitido nesta instância extraordinária, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304104148, publicação em 12/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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