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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de interdito proibitório · Desafetação de imóvel · Improcedência do pedido · Deficiência recursal

Julgado em 04/12/2024 · AgInt no AREsp 2.709.248 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município do Rio de Janeiro, objetivando impedir a desapropriação de imóvel em que reside o …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município do Rio de Janeiro, objetivando impedir a desapropriação de imóvel em que reside o autor. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem manifestou nos seguintes termos: " (...) O bem, à época do ajuizamento da demanda, tinha natureza de bem público e, diante de sua destinação - construção de logradouro público - seria de uso comum, vedada sua venda, cessão ou uso exclusivo por particulares. Após a expropriação e demolição do bem, a Municipalidade não realizou a construção do logradouro público, e, em 2014, editou a Lei nº 5.771/14, prevendo a possibilidade de venda do imóvel. A desafetação do imóvel ocorreu em 2014, pelo que, na data do ajuizamento da demanda e da demolição do imóvel, era bem público de uso comum, sendo incabível a proteção possessória pretendida pelo autor." IV - A conduta do Município réu de permitir a detenção da área pelo autor, autorizada pelo registro e lançamento do IPTU, afasta o pedido indenizatório contra o autor. V - Com relação a alegada violação dos arts. 99, III, 1.219 e 1.228, caput do CC/2002, não podem ser analisadas, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais e as teses apresentadas. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula n. 211/STJ. VI - Confira-se: AgInt no REsp n. 2.120.816/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.392.338/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.058.734/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 e AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. VII - Oportuno complementar que "a conclusão quanto à ausência de prequestionamento da matéria não impõe o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e, para a adoção do denominado prequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual a oposição dos Embargos de Declaração seria suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento - faz-se necessário, além da invocação da questão, por ocasião dos Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão do Tribunal de origem, que a Corte superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no referido decisum, em razão da alegação de contrariedade ao art.

1.022 do CPC/2015, nas razões do Recurso da Especial, hipótese que, como visto, não restou configurada no caso" (AgInt no AREsp n.

1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). No caso concreto, o recorrente interpôs Embargos de Declaração, porém não alegou contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 nas razões do Recurso Especial. A propósito: (REsp n. 1.967.252/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 13/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.347.621/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023.) VIII - Quanto à matéria de desafetação do imóvel, objeto da lide, nota-se que o Tribunal Estadual, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local - no caso o art. 1º, da Lei Complementar Municipal n. 103/2009 e o art. 1º, da Lei Municipal n.

5.771/2014, as quais o recorrente alega como dispositivos violados - o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Confira-se: (AgInt no AREsp n. 2.554.845/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) IX - Esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402817831, publicação em 09/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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