TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Lei 6.830/1980, art · Penhora · Ordem legal de preferência

Julgado em 03/12/2024 · REsp 2.103.684 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/1980, ART. 11. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 284/STF.

Resultado do julgamento

Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/1980, ART. 11. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra sociedade empresária com valor de causa atribuído em R$ …

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/1980, ART.

11. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra sociedade empresária com valor de causa atribuído em R$ 10.434.709, 52 (dez milhões e quatrocentos e trinta e quatro mil e setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos). Nos autos da citada execução fiscal, Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel em substituição à penhora de uma máquina de impressão rotativa, avaliada pelo oficial de justiça em 2021 em R$ 19.600.000,00 (dezenove milhões e seiscentos mil reais), adquirida pelos executados em 2009. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa à manutenção da penhora sobre o bem ofertado, a despeito da recusa oferecida pela Fazenda Nacional. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art.

1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - A jurisprudência desta Corte a respeito do tema, inclusive assentada em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 578), é no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. IV - O caso, porém, possui nota distintiva. O Tribunal de origem não se limitou à ilação abstrata, ao indeferir a recusa fazendária, de que a execução deve seguir o princípio da menor onerosidade. Na realidade, registrou-se, em concreto, com remissão às razões deduzidas pela parte executada, a inviabilidade de constrição sobre o imóvel que garante cédula de crédito industrial, dadas as possíveis repercussões negativas sobre o vencimento antecipado da dívida lastreada no referido imóvel, V - Em que pese a possibilidade de a Fazenda Nacional, na qualidade de credora, recusar o bem oferecido à penhora em inobservância à ordem de prioridade estabelecida em lei, é possível o indeferimento do pleito de substituição na hipótese em que houver elementos concretos que evidenciem o prejuízo excessivo ao devedor na substituição da penhora. A reanálise desses elementos concretos não é possível de ser realizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas produzidas nos autos. VI - O acórdão recorrido registrou que a questão relativa à substituição do maquinário penhorado por dinheiro já havia sido objeto de recurso anterior, já julgado, delimitando a análise à substituição do maquinário por imóvel. O recurso especial da Fazenda Nacional, no que fundamenta pela prioridade absoluta do dinheiro na ordem de preferência legal, não comporta conhecimento, porquanto apresenta-se dissociado da fundamentação do acórdão recorrido, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STJ. VII - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303621018, publicação em 10/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual