TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Reiteração de pedidos · Prejudicialidade · Caso em exame1 · O agravante foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, com regime inicial aberto, por infração ao art

Julgado em 26/11/2024 · AgRg no AREsp 2.435.401 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Código de Processo Civil, art. 1.029.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.180.636/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.106/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1843349/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/09/2020.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. 2. O agravante foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, com regime inicial aberto, por infração ao art. 180, caput, do …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior.

2. O agravante foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, com regime inicial aberto, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. A defesa buscou revisão da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

3. O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação adequada, conforme art. 1.029 do Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice indicado pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste na prejudicialidade do agravo regimental em razão de decisão anterior em habeas corpus que redimensionou a pena do agravante.

III. Razões de decidir5. A questão já foi analisada e decidida no habeas corpus, que redimensionou a pena do agravante.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, evitando reiteração de pedidos.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior torna prejudicado o agravo regimental. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Código de Processo Civil, art. 1.029.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.180.636/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.106/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1843349/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/09/2020.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302964570, publicação em 09/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual