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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dosimetria da pena · Circunstâncias judiciais · Caso em exame1 · O tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria o refazimento da dosimetria da pena-base

Julgado em 26/11/2024 · AgRg no AREsp 2.752.451 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Lei n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 608.001/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.10.2020; STJ, HC 475728/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.04.2019.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica, à pena de detenção e reclusão em regime inicial aberto. 2. O Tribunal de origem negou provimento à …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica, à pena de detenção e reclusão em regime inicial aberto.

2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria o refazimento da dosimetria da pena-base. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao apelo.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social e às circunstâncias do crime, conforme o art. 59 do Código Penal.

III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, amparada em elementos concretos, para considerar desfavoráveis as vetoriais e exasperar a pena-base do agravante.

5. A dosimetria da pena foi realizada nos limites da discricionariedade motivada, de modo proporcional e adequado ao caso concreto, sem ilegalidade a ser sanada.

6. A defesa não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, devendo a decisão agravada ser mantida.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais deve estar amparada em elementos concretos. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68; Lei n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 608.001/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.10.2020; STJ, HC 475728/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.

23.04.2019.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403572587, publicação em 09/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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