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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dosimetria da pena · Consequências do crime · Caso em exame1 · 313-a do código penal

Julgado em 26/11/2024 · AgRg no AREsp 2.429.472 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O elevado valor do prejuízo causado ao erário justifica a valoração negativa das consequências do crime para fins de dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 313-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.687.979/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24.08.2018; STJ, HC 446.941/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.05.2018.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que fixou a pena-base do agravante em 2 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime aberto, com substituição por medidas restritivas …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que fixou a pena-base do agravante em 2 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime aberto, com substituição por medidas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal.

2. O Tribunal de origem reduziu a pena do agravante, considerando inadequada a valoração negativa da conduta social, mas manteve a valoração negativa das consequências do crime, devido ao prejuízo de R$ 92.602,65 causado ao INSS.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão do prejuízo causado ao INSS, é idônea para majorar a pena-base, ou se configura bis in idem, por ser inerente ao tipo penal.

III. Razões de decidir4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revista apenas em caso de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta.

5. O elevado valor do prejuízo causado ao erário é fundamento apto a embasar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. Os argumentos do agravante não desconstituem a decisão monocrática, que deve ser mantida, pois a valoração negativa das consequências do crime com base no elevado prejuízo causado à vítima não se confunde com as elementares do tipo penal.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O elevado valor do prejuízo causado ao erário justifica a valoração negativa das consequências do crime para fins de dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 313-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.687.979/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24.08.2018; STJ, HC 446.941/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.05.2018.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302786822, publicação em 09/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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