DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
** 1. Agravo regimental interposto por A R M contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, para viabilizar o conhecimento do agravo.
3. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente a decisão agravada. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite recurso especial possui um único
, sendo incindível. Assim, a parte agravante deve refutar todos os óbices apontados, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ e a falta de cotejo analítico, quando aplicáveis. 5. No presente caso, o agravante limitou-se a alegar que a tese exposta no recurso especial não exige reexame fático-probatório, sem demonstrar concretamente a superação do óbice da Súmula 7/STJ ou realizar o necessário cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial, como exige o art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 6. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é admitida, pois constitui inovação recursal, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME**
1. Agravo regimental interposto por A R M contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante cumpriu o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, para viabilizar o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente a decisão agravada.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, sendo incindível. Assim, a parte agravante deve refutar todos os óbices apontados, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ e a falta de cotejo analítico, quando aplicáveis.
5. No presente caso, o agravante limitou-se a alegar que a tese exposta no recurso especial não exige reexame fático-probatório, sem demonstrar concretamente a superação do óbice da Súmula 7/STJ ou realizar o necessário cotejo analítico para comprovar divergência jurisprudencial, como exige o art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
6. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é admitida, pois constitui inovação recursal, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.