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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Intempestividade do recurso · Ausência de comprovação de feriado local · Nova redação do art · 1.003, § 6º, do cpc

Julgado em 27/11/2024 · AgInt no AREsp 2.264.309 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. CORREÇÃO DO VÍCIO. APLICAÇÃO APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. CORREÇÃO DO VÍCIO. APLICAÇÃO APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da intempestividade pela não comprovação de feriado local. II - No presente caso, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. NOVA REDAÇÃO DO ART.

1.003, § 6º, DO CPC. CORREÇÃO DO VÍCIO. APLICAÇÃO APENAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da intempestividade pela não comprovação de feriado local. II - No presente caso, era dever do recorrente a juntada de documento comprovando a suspensão do prazo em razão de feriado local no ato de interposição do recurso especial, o que não ocorreu. III - Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 deu nova redação ao art.

1.003, § 6º, do CPC, permitindo a correção do vício ou a sua desconsideração quando a informação já estiver disponível no processo eletrônico. IV - O Superior Tribunal de Justiça entende que a nova regra processual aplica-se apenas aos recursos interpostos após a vigência da Lei n. 14.939/2024, em 31/7/2024, não abrangendo o presente caso. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.649.012/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.554.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.630.105/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203887829, publicação em 02/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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