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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prequestionamento · Necessidade de se apontar a violação ao art · 619 do cpp

Julgado em 03/12/2024 · AgRg no AREsp 2.754.609 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE SE APONTAR A VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÂO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE SE APONTAR A VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÂO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de que houve malferimento ao princípio da correlação não foi debatida na instância ordinária, carecendo do indispensável prequestionamento. A despeito de o agravante …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE SE APONTAR A VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÂO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A alegação de que houve malferimento ao princípio da correlação não foi debatida na instância ordinária, carecendo do indispensável prequestionamento. A despeito de o agravante afirmar ter suscitado a questão perante o Tribunal a quo, inclusive por meio de embargos de declaração, a matéria não foi enfrentada. Neste caso, vale ressaltar, caberia à parte apontar a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de apontar a indevida omissão do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso.

2. Vale consignar que esta Corte Superior entende que "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). E, no caso, a leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de indícios de configuração da qualificadora, razão pela qual não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403621654, publicação em 09/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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