TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Intempestividade do recurso especial · Interposição fora do prazo legal de 15 (quinze) dias · 798, caput e § 3º, do cpp

Julgado em 04/12/2024 · AgRg no AREsp 2.701.949 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.2. Na espécie, a parte foi …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.2. Na espécie, a parte foi intimada da publicação do acórdão recorrido em 29/11/2023 (quarta-feira), ou, admitindo-se que fosse considerada a data alegada pelo agravante, em razão da ausência de ciência, e do prazo estabelecido pelo art. 5º, § 3º da Lei n. 11.419/2006, qual seja, 09/12/2023 (sábado).

3. Ainda que considerado o dia 09/12/2023 como sendo a data da intimação, o prazo para o apelo nobre se encerrou em 26/12/2023, durante o recesso forense no Tribunal de origem (Portaria

4.913/2023), de modo que o dia final do prazo ocorreu em 08/01/2024 (segunda-feira). A parte, contudo, interpôs o recurso especial apenas em 11/01/2024 (quinta-feira), quando já encerrado o prazo legal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do artigo 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que, no âmbito processual penal, a ocorrência de feriado ou recesso no curso do prazo recursal somente tem relevância quando a inexistência de expediente forense ocorra no primeiro ou no último dia do lapso temporal, situação que não se coloca no caso dos autos.5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402737889, publicação em 09/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual