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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cumprimento individual de sentença coletiva · Servidor público militar · Assepmma · Liquidação

Julgado em 27/11/2024 · AgInt no AREsp 2.585.439 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ASSEPMMA. LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE. LEI N. 5.097/1991. PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ASSEPMMA. LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE. LEI N. 5.097/1991. PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento nos autos de liquidação de cumprimento de sentença por arbitramento objetivando aplicação de …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ASSEPMMA. LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE. LEI N. 5.097/1991. PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento nos autos de liquidação de cumprimento de sentença por arbitramento objetivando aplicação de índice do escalonamento vertical da Lei n. 5.097/1991. No Tribunal a quo, o acórdão negou provimento ao recurso. II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de custas. III - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.545.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020. IV - É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. V - Além disso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial. VI - Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis. VII - Ressalte-se que a petição de fls. 277-285, trazida aos autos em razão da certidão dando oportunidade de regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. VIII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ. IX - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400768310, publicação em 02/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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