TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo majorado · Alegação de ausência de provas para a condenação de um dos acusados · Insuficiência probatória não verificada · Depoimentos das vítimas e elementos probatórios coligidos

Julgado em 26/11/2024 · AREsp 2.353.070 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS Nº 7 E 231 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a defesa busca: (i) a absolvição de Alex Silva de Oliveira por ausência de provas; (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal para Karoline Alves dos Santos e Luís Witallo Veloso de Sousa, alegando que a valoração negativa das circunstâncias do crime não foi devidamente fundamentada; e (iii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea para Luís Witallo Veloso de Sousa com redução da pena abaixo do mínimo legal.

Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação de Alex Silva de Oliveira pelo crime de roubo majorado; (ii) analisar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias do crime para fins de elevação da pena-base dos recorrentes Karoline Alves dos Santos e Luís Witallo Veloso de Sousa; e (iii) avaliar a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea do recorrente Luís Witallo Veloso de Sousa.

Razões de decidir

3. A condenação de Alex Silva de Oliveira encontra-se respaldada em provas consistentes, incluindo depoimentos das vítimas, que foram firmes em reconhecê-lo como um dos participantes do roubo, bem como em outros elementos probatórios (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, autos de reconhecimento e depoimentos testemunhais), os quais corroboram a autoria e materialidade do delito. 4. Quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal para Karoline Alves dos Santos e Luís Witallo Veloso de Sousa, observa-se que o Tribunal de origem justificou a exasperação com base no modus operandi do crime, que ocorreu em via pública e em horário diurno, demonstrando a reprovabilidade da conduta, o que constitui fundamentação idônea. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme pleiteado para Luís Witallo Veloso de Sousa, não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a orientação da Súmula nº 231 do STJ. 6. A revisão das conclusões sobre a suficiência de provas e a dosimetria da pena demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.

Dispositivo e tese

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS Nº 7 E 231 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a defesa busca: (i) a absolvição de Alex Silva de Oliveira por ausência de provas; (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal para Karoline Alves dos Santos e Luís Witallo Veloso de Sousa, alegando que a valoração negativa das circunstâncias do crime não foi devidamente fundamentada; e (iii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea para Luís Witallo Veloso de Sousa com redução da pena abaixo do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação de Alex Silva de Oliveira pelo crime de roubo majorado; (ii) analisar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias do crime para fins de elevação da pena-base dos recorrentes Karoline Alves dos Santos e Luís Witallo Veloso de Sousa; e (iii) avaliar a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea do recorrente Luís Witallo Veloso de Sousa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação de Alex Silva de Oliveira encontra-se respaldada em provas consistentes, incluindo depoimentos das vítimas, que foram firmes em reconhecê-lo como um dos participantes do roubo, bem como em outros elementos probatórios (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, autos de reconhecimento e depoimentos testemunhais), os quais corroboram a autoria e materialidade do delito.

4. Quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal para Karoline Alves dos Santos e Luís Witallo Veloso de Sousa, observa-se que o Tribunal de origem justificou a exasperação com base no modus operandi do crime, que ocorreu em via pública e em horário diurno, demonstrando a reprovabilidade da conduta, o que constitui fundamentação idônea.

5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme pleiteado para Luís Witallo Veloso de Sousa, não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a orientação da Súmula nº 231 do STJ.

6. A revisão das conclusões sobre a suficiência de provas e a dosimetria da pena demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301490559, publicação em 04/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual