TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal MP recorreu e perdeu

Tráfico de drogas · Aplicação da causa de diminuição de pena do art · 33, § 4º, da lei n · 11.343/2006

Julgado em 26/11/2024 · AREsp 2.345.035 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que deferiu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao considerar que a ré, primária e sem antecedentes, tampouco possuía dedicação a atividades criminosas. Ministério Público Estadual questiona a incidência da redutora.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando sua primariedade e ausência de antecedentes; e (ii) verificar a possibilidade de reanálise do acervo fático-probatório para a revisão da decisão das instâncias ordinárias.

Razões de decidir

3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e apresentar os requisitos formais exigidos, incluindo a demonstração da pertinência dos dispositivos legais supostamente violados. 4. A análise do acórdão recorrido revela que a matéria objeto do recurso especial foi devidamente prequestionada, com fundamentos de natureza infraconstitucional, afastando a aplicação das Súmulas nº 282 do STF e nº 126 do STJ. 5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ se justifica pela consonância da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada desta Corte, que considera vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de provas de dedicação a atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, ao reconhecer que a primariedade e a ausência de antecedentes tornam cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que deferiu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao considerar que a ré, primária e sem antecedentes, tampouco possuía dedicação a atividades criminosas. Ministério Público Estadual questiona a incidência da redutora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando sua primariedade e ausência de antecedentes; e (ii) verificar a possibilidade de reanálise do acervo fático-probatório para a revisão da decisão das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e apresentar os requisitos formais exigidos, incluindo a demonstração da pertinência dos dispositivos legais supostamente violados.

4. A análise do acórdão recorrido revela que a matéria objeto do recurso especial foi devidamente prequestionada, com fundamentos de natureza infraconstitucional, afastando a aplicação das Súmulas nº 282 do STF e nº 126 do STJ.

5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ se justifica pela consonância da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada desta Corte, que considera vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de provas de dedicação a atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.

7. O acórdão recorrido aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, ao reconhecer que a primariedade e a ausência de antecedentes tornam cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301223702, publicação em 04/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual