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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ameaça, sequestro e tortura · Dosimetria da pena · Regime inicial de cumprimento da pena · Fechado

Julgado em 04/12/2024 · AgRg no HC 837.571 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, SEQUESTRO E TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão, fixado com base na gravidade concreta dos delitos de ameaça, cárcere privado e tortura praticados contra a companheira, conforme tipificado nos arts. 147 e 148, § 1º, I, do Código Penal, e no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97, na forma do art. 69 do CP.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação do regime inicial fechado representa constrangimento ilegal, considerando a pena imposta e as circunstâncias favoráveis ao réu; e (ii) examinar se a gravidade concreta dos crimes autoriza o regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a oito anos.

Razões de decidir

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "É possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (no caso, o fechado para condenações inferiores a 8 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito, a revelar a maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no REsp n. 2.019.846/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). 6. Não há constrangimento ilegal na decisão recorrida, uma vez que a análise das provas confirma a especial gravidade dos atos, praticados em contexto de violência doméstica e com requintes de crueldade, o que justifica a imposição de regime fechado, ainda que a pena não exceda oito anos.

Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, SEQUESTRO E TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão, fixado com base na …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, SEQUESTRO E TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão, fixado com base na gravidade concreta dos delitos de ameaça, cárcere privado e tortura praticados contra a companheira, conforme tipificado nos arts. 147 e 148, § 1º, I, do Código Penal, e no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97, na forma do art. 69 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação do regime inicial fechado representa constrangimento ilegal, considerando a pena imposta e as circunstâncias favoráveis ao réu; e (ii) examinar se a gravidade concreta dos crimes autoriza o regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a oito anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "É possível o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da reprimenda (no caso, o fechado para condenações inferiores a 8 anos de reclusão), quando se verifica a gravidade concreta do delito, a revelar a maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no REsp n. 2.019.846/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.).

6. Não há constrangimento ilegal na decisão recorrida, uma vez que a análise das provas confirma a especial gravidade dos atos, praticados em contexto de violência doméstica e com requintes de crueldade, o que justifica a imposição de regime fechado, ainda que a pena não exceda oito anos.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302396850, publicação em 09/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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