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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Supressão de vantagem pecuniária · Decadência · Provimento negado

Julgado em 02/12/2024 · AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.894.326 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado do Ceará. 2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de servidor público configura ato único de efeitos permanentes e por …

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado do Ceará.

2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de servidor público configura ato único de efeitos permanentes e por conseguinte, qual seria o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de servidores públicos constitui ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo esse ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança.

4. Não prospera a alegação de que o prazo decadencial não teria iniciado devido à falta de notificação expressa e oficial uma vez que a ciência inequívoca do ato ocorreu em março de 2019, conforme documento constante dos autos. Assim, a impetração do mandado de segurança em 6/6/2019 ocorreu após o decurso do prazo de 120 dias, configurando a decadência do direito à impetração.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002317760, publicação em 05/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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