DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Agravo interno a que se nega provimento.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado do Ceará.
2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de servidor público configura ato único de efeitos permanentes e por conseguinte, qual seria o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de servidores públicos constitui ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo esse ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança.
4. Não prospera a alegação de que o prazo decadencial não teria iniciado devido à falta de notificação expressa e oficial uma vez que a ciência inequívoca do ato ocorreu em março de 2019, conforme documento constante dos autos. Assim, a impetração do mandado de segurança em 6/6/2019 ocorreu após o decurso do prazo de 120 dias, configurando a decadência do direito à impetração.
5. Agravo interno a que se nega provimento.