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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos · Multa moratória · 35 da lei 8.212/1991 · Importâncias pagas aos empregados a título de auxílio-educação e abono dissídio em parcela única

Julgado em 02/12/2024 · AgInt nos EDcl no REsp 1.960.047 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ART. 35 DA LEI 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. IMPORTÂNCIAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E ABONO DISSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ART. 35 DA LEI 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. IMPORTÂNCIAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E ABONO DISSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é devida pelo atraso no recolhimento das contribuições …

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. MULTA MORATÓRIA. ART. 35 DA LEI 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. IMPORTÂNCIAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E ABONO DISSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A multa moratória instituída no art. 35 da Lei 8.212/1991 é devida pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, e não há previsão nesse dispositivo para a sua aplicação na hipótese de inadimplemento das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos, as quais não possuem característica de débito previdenciário, e sim de débito tributário de natureza parafiscal.

2. O Decreto 57.375/1965, que regulamenta o Serviço Social da Indústria - SESI, e a Lei 9.403/1946, que, em seu art. 3º, determina a obrigação de pagamento mensal da contribuição compulsória, não preveem a exigência de multa ao contribuinte inadimplente. Assim, à luz do art. 97, V, do Código Tributário Nacional (CTN), somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades acessórias à obrigação principal, de modo que, à míngua de previsão na legislação de regência, é ilegítima a imposição de multa moratória ao contribuinte pela inadimplência das contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social vinculadas ao Sistema S.

3. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória, entendimento que se aplica às contribuição destinadas a terceiros (Sistema S - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros).

4. Também se encontra consolidada nesta Corte Superior a orientação de que as parcelas pagas aos empregados a título de abono dissídio, quando pagas em única parcela, não têm caráter remuneratório, razão pela qual não se sujeitam à incidência da contribuição em questão.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102935480, publicação em 05/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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