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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Importunação sexual · 215-a do código penal · Condenação mantida pelo tribunal de origem · Palavra da vítima corroborada por provas testemunhais

Julgado em 26/11/2024 · AREsp 2.556.447 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). O Tribunal de origem confirmou a materialidade e autoria do crime com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou apenas no depoimento da vítima.

Questão em discussão

2. Há duas questões centrais: (i) se a condenação por importunação sexual pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais; (ii) se é cabível a absolvição, considerando que a defesa alega insuficiência de provas.

Razões de decidir

3. A palavra da vítima, especialmente em crimes de natureza sexual, tem valor probatório preponderante, principalmente quando corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas e policiais. No presente caso, a versão da vítima foi firme e coerente, e corroborada por depoimentos de policiais que atenderam o chamado, o que confere legitimidade à condenação. 4. A negativa de autoria pelo recorrente não foi corroborada por outros elementos de prova e se encontra isolada no contexto probatório. 5. Para reverter a condenação com base em suposta insuficiência de provas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.

Dispositivo e tese

6. Agravo em recurso especial conhecido, para negar provimento ao recurso especial.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). O Tribunal de origem confirmou a materialidade e autoria do crime com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou apenas no depoimento da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais: (i) se a condenação por importunação sexual pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais; (ii) se é cabível a absolvição, considerando que a defesa alega insuficiência de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, especialmente em crimes de natureza sexual, tem valor probatório preponderante, principalmente quando corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas e policiais. No presente caso, a versão da vítima foi firme e coerente, e corroborada por depoimentos de policiais que atenderam o chamado, o que confere legitimidade à condenação.

4. A negativa de autoria pelo recorrente não foi corroborada por outros elementos de prova e se encontra isolada no contexto probatório.

5. Para reverter a condenação com base em suposta insuficiência de provas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo em recurso especial conhecido, para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400259310, publicação em 06/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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