TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Ação de obrigação de não fazer cumulada com cobrança de multa contratual · Enbargos de divergência · Desprovimento do agravo interno · Manutenção da decisão recorrida

Julgado em 27/11/2024 · AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.426.055 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco FalcãoCorte Especial STJ
Resumo do caso

A Corte Especial do STJ, relator ministro Francisco Falcão, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão recorrida: embargos de divergência fundados na violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 são incabíveis, segundo a jurisprudência pacificada da Corte, em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. (STJ · 27/11/2024.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

Na origem, tratava-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com cobrança de multa contratual. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. A controvérsia chegou à Corte Especial por agravo interno nos embargos de declaração opostos nos embargos de divergência em agravo em recurso especial.

O relator, ministro Francisco Falcão, verificou que os embargos de divergência versavam sobre a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Segundo a jurisprudência pacificada da Corte, esse tipo de alegação é incabível na via da divergência, em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A ementa invoca, por analogia, precedentes da Terceira Seção, da Primeira Seção e da própria Corte Especial, entre eles o AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, e o agravo interno foi improvido, com a manutenção da decisão recorrida.

Para a advocacia cível, o acórdão indica que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não abre a via dos embargos de divergência, porque sua aferição depende das particularidades de cada processo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. ENBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com cobrança de multa contratual. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, com extinção da ação, com resolução do mérito. No Tribunal a quo, …

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. ENBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com cobrança de multa contratual. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, com extinção da ação, com resolução do mérito. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso de embargos de divergência versa em torno da violação dos arts. 489 e

1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023. III - Agravo interno improvido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302446772, publicação em 03/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual