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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Desequilíbrio econômico-financeiro · Contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público · Litisconsórcio passivo necessário da união e do ente federativo · Requisitos de admissibilidade

Julgado em 27/11/2024 · AgInt nos EDcl no AREsp 2.510.579 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE IMPLÍCITA. JUÍZO BIFÁSICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE IMPLÍCITA. JUÍZO BIFÁSICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas …

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE IMPLÍCITA. JUÍZO BIFÁSICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes.

2. A análise do mérito recursal pressupõe a superação dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais, quando atendidos, dispensam pronunciamento explícito do julgador.

3. Tratando-se de juízo de admissibilidade bifásico, os fundamentos que ensejaram a não admissão do recurso especial na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304170413, publicação em 02/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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