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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contribuição ao sat/gilrat · Enquadramento das atividades perigosas por meio do decreto n · 6.957/2009 · Legalidade

Julgado em 02/12/2024 · AgInt no REsp 2.164.419 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES PERIGOSAS POR MEIO DO DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES PERIGOSAS POR MEIO DO DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É legítimo o enquadramento, por meio de decreto, das atividades perigosas desenvolvidas por empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES PERIGOSAS POR MEIO DO DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É legítimo o enquadramento, por meio de decreto, das atividades perigosas desenvolvidas por empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303967306, publicação em 05/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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