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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Caso em exame1 · Questão em discussão2 · Iii · Razões de decidir4

Julgado em 27/11/2024 · AgInt nos EAREsp 2.498.292 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis JúniorCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 27/5/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.314.078/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 4/3/2024.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ, e pela ausência de cotejo analítico demonstrando a similitude fática dos julgados confrontados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ, e pela ausência de cotejo analítico demonstrando a similitude fática dos julgados confrontados.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 315 do STJ é cabível, considerando a alegação de que o recurso especial foi parcialmente conhecido e analisado no mérito.

3. A questão também envolve a análise da alegação de que a Súmula 315 se tornou obsoleta após a vigência do CPC/2015 e se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico.

III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não desconstituiu o fundamento da incidência da Súmula 315 do STJ, que impede embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é analisado.

5. A ausência de cotejo analítico adequado, essencial para demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.

6. A alegação de obsolescência da Súmula 315 com o CPC/2015 não foi acolhida.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 315 do STJ permanece aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015. 2. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.

2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 27/5/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.314.078/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 4/3/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303503506, publicação em 02/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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