DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, II e V, e § 2.º- A, I, DO CÓDIGO PENAL (POR 3X). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO REALIZADO NO INQUÉRITO E CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico, a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime e a fração de aumento da pena-base. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena imposta em recurso de apelação, mantendo a condenação com base em provas corroboradas em juízo.
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo afeta a condenação.
4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade. 5. A jurisprudência admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando outros elementos probatórios atestam seu uso no crime. 6. A análise de provas demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 7. Não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o aumento da pena-base, configurando supressão de instância.
8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não visualizada flagrante ilegalidade.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, II e V, e § 2.º- A, I, DO CÓDIGO PENAL (POR 3X). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO REALIZADO NO INQUÉRITO E CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico, a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime e a fração de aumento da pena-base.
2. O Tribunal de origem reduziu a pena imposta em recurso de apelação, mantendo a condenação com base em provas corroboradas em juízo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo afeta a condenação.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade.
5. A jurisprudência admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando outros elementos probatórios atestam seu uso no crime.
6. A análise de provas demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
7. Não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o aumento da pena-base, configurando supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não visualizada flagrante ilegalidade.