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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado · 157, § 2.º, ii e v, e § 2.º- a, i, do código penal (por 3x) · Reconhecimento fotográfico · Ausência de flagrante ilegalidade

Julgado em 27/11/2024 · HC 905.550 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, II e V, e § 2.º- A, I, DO CÓDIGO PENAL (POR 3X). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO REALIZADO NO INQUÉRITO E CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico, a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime e a fração de aumento da pena-base. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena imposta em recurso de apelação, mantendo a condenação com base em provas corroboradas em juízo.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo afeta a condenação.

Razões de decidir

4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade. 5. A jurisprudência admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando outros elementos probatórios atestam seu uso no crime. 6. A análise de provas demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 7. Não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o aumento da pena-base, configurando supressão de instância.

Dispositivo e tese

8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não visualizada flagrante ilegalidade.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, II e V, e § 2.º- A, I, DO CÓDIGO PENAL (POR 3X). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO REALIZADO NO INQUÉRITO E CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. FALTA …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, II e V, e § 2.º- A, I, DO CÓDIGO PENAL (POR 3X). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO REALIZADO NO INQUÉRITO E CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico, a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime e a fração de aumento da pena-base.

2. O Tribunal de origem reduziu a pena imposta em recurso de apelação, mantendo a condenação com base em provas corroboradas em juízo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo afeta a condenação.

III. Razões de decidir

4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade.

5. A jurisprudência admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando outros elementos probatórios atestam seu uso no crime.

6. A análise de provas demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

7. Não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o aumento da pena-base, configurando supressão de instância.

IV. Dispositivo

8. Habeas corpus não conhecido e, de ofício, não visualizada flagrante ilegalidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401276477, publicação em 04/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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