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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Emendatio libelli · Majorante · Caso em exame1

Julgado em 27/11/2024 · AgRg no HC 924.651 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 891.638/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se buscava o afastamento da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se buscava o afastamento da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, pelo Tribunal de origem, ao prover recurso ministerial, quando na exordial acusatória não se refere a referida capitulação jurídica.

III. Razões de decidir3. O julgador pode aplicar definição jurídica diversa aos fatos descritos na peça acusatória, conforme art. 383 do CPP.

4. A participação de menor no tráfico de drogas está suficientemente descrita na peça acusatória, justificando a aplicação da majorante.

5. O Tribunal de origem acolheu pedido expresso do Ministério Público na apelação, aplicando corretamente a majorante no cálculo da pena.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgador pode aplicar a majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, com base na emendatio libelli, desde que os fatos estejam descritos na peça acusatória. 2. A emendatio libelli feita pela Corte de origem não configura reformatio in pejus quando há pedido expresso do Ministério Público na apelação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 891.638/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402318600, publicação em 03/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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