DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, montante em dinheiro, sem comprovação de origem lícita, e de objetos utilizados para o embalo e venda de drogas indicam a habitualidade delitiva do réu e afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena reclusiva pelo tráfico de drogas.
2. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e requer absolvição do réu ou reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito, é válido e se as provas obtidas são lícitas.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
III. Razões de decidir5. O ingresso domiciliar foi considerado válido, pois houve fundadas razões de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.
6. A quantidade e diversidade de drogas, além de outros elementos, indicam habitualidade delitiva, afastando o redutor do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, montante em dinheiro, sem comprovação de origem lícita, e de objetos utilizados para o embalo e venda de drogas indicam a habitualidade delitiva do réu e afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
05.11.2015.