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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Direito da criança e do adolescente · Medida socioeducativa de internação · Reiteração de atos infracionais · Caso em exame1

Julgado em 27/11/2024 · AgRg no HC 928.605 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A recomendação de relatório interdisciplinar pode justificar a necessidade da medida de internação." Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.283.377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 871.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.

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Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente por reiteração de atos infracionais. 2. A defesa alega que a internação foi aplicada sem …

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta a adolescente por reiteração de atos infracionais.

2. A defesa alega que a internação foi aplicada sem atender aos requisitos do art. 122 do ECA, argumentando que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça e que a reiteração não foi comprovada, tendo em vista a ausência de duas condenações definitivas.

3. O acórdão estadual destacou a necessidade da medida, considerando a recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar do adolescente, bem como o fato de que responde a diversas ações socioeducativas por roubo majorado e lesão corporal, e se encontra, atualmente, cumprindo medida socioeducativa de internação.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser mantida com base na reiteração de atos infracionais, mesmo sem condenações definitivas, e se a recomendação de relatório interdisciplinar é suficiente para justificar a medida.

III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da medida de internação com base na reiteração de atos infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores.

6. A reiteração de atos infracionais é suficiente para justificar a internação, conforme o art. 122, II, do ECA, desde que evidenciada a necessidade da medida.

7. A recomendação do relatório de Avaliação Interdisciplinar reforça a necessidade da medida para o desenvolvimento psicossocial do adolescente.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com base na reiteração de atos infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores. 2. A recomendação de relatório interdisciplinar pode justificar a necessidade da medida de internação." Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.283.377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 871.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402536649, publicação em 03/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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