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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Sindicato dos oficiais de justiça do estado do ceará · Gratificação de estímulo à interiorização · Gei · Exclusão das comarcas situadas na região metropolitana de fortaleza

Julgado em 27/11/2024 · AgInt no RMS 71.234 · Rel. Min. Afrânio Vilela
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Afrânio Vilela
Rel. Min. Afrânio Vilela2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. EXCLUSÃO DAS COMARCAS SITUADAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. EXCLUSÃO DAS COMARCAS SITUADAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a ordem pleiteada pelo Sindicato foi denegada ao fundamento de que a Lei Estadual 16.739/2018 …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. EXCLUSÃO DAS COMARCAS SITUADAS NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, a ordem pleiteada pelo Sindicato foi denegada ao fundamento de que a Lei Estadual 16.739/2018 extinguiu a GEI dos servidores em exercício nas comarcas que integram a Região Metropolitana do Município de Fortaleza, o que engloba a comarca de lotação dos impetrantes, por força de Lei Complementar 144/2014.

2. Na ocasião, a Corte de origem esclareceu que "o objetivo da norma que instituiu a GEI é estimular a permanência dos servidores lotados nos locais menos desenvolvidos, com baixa qualidade de vida e com condições menos favoráveis para o desempenho das atividades laborais. Não se pode olvidar, ainda, que a GEI é uma gratificação propter laborem, dependendo, portanto, das condições em que o trabalho é realizado, cessando quando estas não mais estiverem presentes" (fl. 739).

2. Esse entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, a GEI não se apresenta como parcela permanente da remuneração dos servidores públicos, portanto, não há violação do princípio da irredutibilidade salarial em decorrência da sua supressão quando os servidores não mais preenchem os requisitos legais necessários a sua percepção.

3. Ressalte-se, ainda, que o art. 3º, § 2º, da Lei Estadual

16.739/2018 (que alterou o art. 20 da Lei 14.786/2010), expressamente prevê que a classificação das Comarcas será regulamentada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, ou seja, o Presidente do Tribunal a quo dispõe de uma margem de discricionariedade para avaliar as situações que justificam o pagamento da GEI. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301345468, publicação em 04/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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