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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Associação para o tráfico de drogas · Absolvição · Inviável reexame do acervo fático-probatório · Dosimetria

Julgado em 26/11/2024 · AREsp 2.613.049 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e pagamento de 842 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). O recurso especial alega fragilidade probatória e impugna a dosimetria da pena, apontando suposta violação ao art. 59 do Código Penal.

Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da valoração desfavorável da culpabilidade e dos antecedentes criminais da agravante.

Razões de decidir

3."A alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.467.808/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com a exasperação da pena-base justificada pela acentuada reprovabilidade da conduta, visto que o agravante exercia papel de liderança no crime. Também foram considerados os maus antecedentes criminais, tendo sido mencionada uma condenação anterior por latrocínio e corrupção de menores, o que fundamentou a valoração negativa dos antecedentes. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base, quando baseada em elementos concretos que extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal, é legítima. Além disso, a individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que, para a revisão da dosimetria, é necessário que a parte demonstre evidente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão e pagamento de 842 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). O recurso especial alega fragilidade probatória e impugna a dosimetria da pena, apontando suposta violação ao art. 59 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão da valoração desfavorável da culpabilidade e dos antecedentes criminais da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3."A alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.467.808/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)

4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com a exasperação da pena-base justificada pela acentuada reprovabilidade da conduta, visto que o agravante exercia papel de liderança no crime. Também foram considerados os maus antecedentes criminais, tendo sido mencionada uma condenação anterior por latrocínio e corrupção de menores, o que fundamentou a valoração negativa dos antecedentes.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base, quando baseada em elementos concretos que extrapolam os aspectos inerentes ao tipo penal, é legítima. Além disso, a individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade.

6. A jurisprudência desta Corte reconhece que, para a revisão da dosimetria, é necessário que a parte demonstre evidente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401365846, publicação em 06/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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