DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA AUMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença de primeiro grau que condenou o acusado, Weverton Santos da Silva, pelo crime de furto (art. 155, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa de 20 (vinte) dias-multa.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da dosimetria da pena imposta ao acusado, especialmente em relação à fração de aumento aplicada na primeira fase; e (ii) analisar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para desabonar a circunstância judicial referente aos antecedentes é idônea e concreta.
3. A dosimetria da pena só pode ser revista em instância superior em casos excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade, sem necessidade de reexame fático-probatório, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3. O desabonamento da circunstância judicial referente aos antecedentes foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, em conformidade com a exigência de fundamentação concreta e específica que vá além dos elementos inerentes ao tipo penal. 4. A aplicação da fração de aumento da pena-base em razão de circunstância desfavorável deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o parâmetro de 1/6 da pena mínima adequado para cada circunstância judicial negativa, salvo fundamentação concreta que justifique incremento superior. 5. No caso em tela, a fração de aumento adotada (04 meses e 15 dias) foi considerada excessiva em relação à fração de 1/6 da pena mínima prevista para o crime de furto, motivo pelo qual se ajusta a pena-base de acordo com o entendimento mais recente do STJ.
6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA AUMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença de primeiro grau que condenou o acusado, Weverton Santos da Silva, pelo crime de furto (art. 155, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa de 20 (vinte) dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da dosimetria da pena imposta ao acusado, especialmente em relação à fração de aumento aplicada na primeira fase; e (ii) analisar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para desabonar a circunstância judicial referente aos antecedentes é idônea e concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena só pode ser revista em instância superior em casos excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade, sem necessidade de reexame fático-probatório, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
3. O desabonamento da circunstância judicial referente aos antecedentes foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, em conformidade com a exigência de fundamentação concreta e específica que vá além dos elementos inerentes ao tipo penal.
4. A aplicação da fração de aumento da pena-base em razão de circunstância desfavorável deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o parâmetro de 1/6 da pena mínima adequado para cada circunstância judicial negativa, salvo fundamentação concreta que justifique incremento superior.
5. No caso em tela, a fração de aumento adotada (04 meses e 15 dias) foi considerada excessiva em relação à fração de 1/6 da pena mínima prevista para o crime de furto, motivo pelo qual se ajusta a pena-base de acordo com o entendimento mais recente do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.