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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação declaratória · Sociedade de fato · Prescrição · Artigos 968, 997 e 999 do código civil

Julgado em 02/12/2024 · AgInt no AREsp 2.287.172 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento a agravo interno em ação declaratória envolvendo sociedade de fato: afastou a prescrição, porque as ações puramente declaratórias são imprescritíveis, e não examinou a alegada ofensa aos artigos 968, 997 e 999 do Código Civil, por ausência de prequestionamento, com aplicação analógica da Súmula nº 211/STJ. (STJ · 02/12/2024.)

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Análise

O caso chegou à Terceira Turma por agravo interno em agravo em recurso especial, interposto nos autos de ação declaratória envolvendo sociedade de fato. O recurso discutia a ocorrência de prescrição e apontava violação dos artigos 968, 997 e 999 do Código Civil.

Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a prescrição não ocorreu, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que as ações puramente declaratórias são imprescritíveis. Quanto aos dispositivos do Código Civil apontados como violados, a Turma assentou que não houve prequestionamento, nem mesmo de modo implícito, e aplicou por analogia a Súmula nº 211/STJ, o que impediu o exame dessa parte do recurso especial.

Para a advocacia empresarial, o acórdão reforça dois pontos: a pretensão puramente declaratória relativa à sociedade de fato não se sujeita a prescrição, e a discussão de dispositivos legais no recurso especial depende de prévio debate pelo tribunal de origem.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 968, 997 E 999 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que as ações puramente declaratórias são imprescritíveis.2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 968, 997 E 999 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que as ações puramente declaratórias são imprescritíveis.2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300258998, publicação em 06/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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