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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Desclassificação para uso pessoal · 28 da lei n · 11.343/2006

Julgado em 27/11/2024 · AREsp 2.708.031 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO DESCLASSIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida (duas pedras de crack, com peso de pouco mais de 0,15 gramas) não é indicativa de tráfico, devendo ser aplicada a presunção de usuário.

Questão em discussão

2. A questão central consiste em definir se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), à luz dos fatos já provados nos autos.

Razões de decidir

3. A diferenciação entre tráfico de drogas e posse para consumo pessoal deve ser realizada com base nos critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, levando-se em consideração a natureza e a quantidade da substância, as condições da apreensão, as circunstâncias pessoais e sociais do agente, além de seus antecedentes. 4. No presente caso, a pequena quantidade de droga apreendida (2 pedras de crack) e a ausência de outros elementos que indiquem atividade típica de traficância, como balanças, embalagens ou grande quantidade de droga, apontam para a destinação ao consumo pessoal. 5. A versão dos policiais, que afirmaram ter presenciado o acusado entregando droga a um menor, não é corroborada por outros elementos de prova robustos que justifiquem a condenação por tráfico. Em casos de dúvida, prevalece o princípio in dubio pro reo, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. A revaloração das provas permite concluir que o réu mantinha a droga para uso próprio, não se justificando a subsunção dos fatos ao tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas. A conduta deve ser enquadrada no art. 28 da mesma Lei, que prevê sanções administrativas para a posse de drogas para consumo pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO DESCLASSIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente pleiteia a …

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE DROGA. IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO DESCLASSIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.

11.343/2006), sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida (duas pedras de crack, com peso de pouco mais de 0,15 gramas) não é indicativa de tráfico, devendo ser aplicada a presunção de usuário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se a conduta do recorrente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) ou se deve ser desclassificada para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.

11.343/2006), à luz dos fatos já provados nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A diferenciação entre tráfico de drogas e posse para consumo pessoal deve ser realizada com base nos critérios estabelecidos no art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, levando-se em consideração a natureza e a quantidade da substância, as condições da apreensão, as circunstâncias pessoais e sociais do agente, além de seus antecedentes.

4. No presente caso, a pequena quantidade de droga apreendida (2 pedras de crack) e a ausência de outros elementos que indiquem atividade típica de traficância, como balanças, embalagens ou grande quantidade de droga, apontam para a destinação ao consumo pessoal.

5. A versão dos policiais, que afirmaram ter presenciado o acusado entregando droga a um menor, não é corroborada por outros elementos de prova robustos que justifiquem a condenação por tráfico. Em casos de dúvida, prevalece o princípio in dubio pro reo, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

6. A revaloração das provas permite concluir que o réu mantinha a droga para uso próprio, não se justificando a subsunção dos fatos ao tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas. A conduta deve ser enquadrada no art. 28 da mesma Lei, que prevê sanções administrativas para a posse de drogas para consumo pessoal.

IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402870471, publicação em 06/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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