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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ausência de prequestionamento · Oposição de embargos declaratórios · Negativa de prestação jurisdicional · Omissão relevante configurada

Julgado em 27/11/2024 · AREsp 2.710.536 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, com base na Súmula 282 do STF. O agravante sustenta violação do art. 619 do CPP, e que a oposição de embargos de declaração gerou o prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC.

Questão em discussão

2. Consiste em verificar se houve omissão relevante por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a matéria arguida nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; e em definir se a oposição dos embargos de declaração configura prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Razões de decidir

3. A ausência de apreciação de matéria essencial arguida em embargos de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no art. 619 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Embora o juiz não precise responder a todas as questões levantadas pelas partes de forma pormenorizada, há omissão relevante quando não se emite decisão sobre ponto essencial para a solução da controvérsia. 5. O prequestionamento ficto é aplicável quando, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem permanece omisso, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. Configurada a omissão, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, conforme determina a jurisprudência. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, com base na Súmula 282 do STF. O agravante sustenta …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, com base na Súmula 282 do STF. O agravante sustenta violação do art. 619 do CPP, e que a oposição de embargos de declaração gerou o prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em verificar se houve omissão relevante por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a matéria arguida nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; e em definir se a oposição dos embargos de declaração configura prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de apreciação de matéria essencial arguida em embargos de declaração caracteriza negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no art. 619 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. Embora o juiz não precise responder a todas as questões levantadas pelas partes de forma pormenorizada, há omissão relevante quando não se emite decisão sobre ponto essencial para a solução da controvérsia.

5. O prequestionamento ficto é aplicável quando, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem permanece omisso, nos termos do art. 1.025 do CPC.

6. Configurada a omissão, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, conforme determina a jurisprudência.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402901653, publicação em 06/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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