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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Ingresso em domicílio · Desclassificação · Minorante do art

Julgado em 26/11/2024 · AREsp 2.662.346 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA REDUTORA NA FRAÇÃO DE 2/3. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento às apelações dos agravantes, mantendo a condenação por tráfico de drogas.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, foi realizado com base em fundadas razões que justificassem a medida. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

Razões de decidir

4. O ingresso em domicílio foi considerado válido, pois houve fundadas razões que indicavam a prática de crime no local, conforme entendimento do STF e STJ. 5. A desclassificação para uso pessoal foi afastada devido à quantidade de droga e circunstâncias do caso, que indicam tráfico. 6. A quantidade de droga apreendida (250,58 g de maconha) não constitui fundamento idôneo, por si só, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes do STJ (AgRg no HC 854.448/SP e AgRg no HC 857.913/SP) indicam que a quantidade de droga deve ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, não sendo suficiente para demonstrar dedicação à atividade criminosa ou envolvimento com organização criminosa. 7. Os recorrentes são primários, possuem bons antecedentes e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis. Dessa forma, é cabível a aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Além disso, considerando que o corréu Rafael Gustavo de Azevedo Galvão teve sua pena redimensionada em outro julgamento, faz-se necessária a readequação da pena dos recorrentes para garantir a isonomia. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA REDUTORA NA FRAÇÃO DE 2/3. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou …

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA REDUTORA NA FRAÇÃO DE 2/3. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento às apelações dos agravantes, mantendo a condenação por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, foi realizado com base em fundadas razões que justificassem a medida.

3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O ingresso em domicílio foi considerado válido, pois houve fundadas razões que indicavam a prática de crime no local, conforme entendimento do STF e STJ.

5. A desclassificação para uso pessoal foi afastada devido à quantidade de droga e circunstâncias do caso, que indicam tráfico.

6. A quantidade de droga apreendida (250,58 g de maconha) não constitui fundamento idôneo, por si só, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes do STJ (AgRg no HC 854.448/SP e AgRg no HC 857.913/SP) indicam que a quantidade de droga deve ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, não sendo suficiente para demonstrar dedicação à atividade criminosa ou envolvimento com organização criminosa.

7. Os recorrentes são primários, possuem bons antecedentes e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis. Dessa forma, é cabível a aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. Além disso, considerando que o corréu Rafael Gustavo de Azevedo Galvão teve sua pena redimensionada em outro julgamento, faz-se necessária a readequação da pena dos recorrentes para garantir a isonomia.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402064096, publicação em 06/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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