DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. MANUTENÇÃO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E ENUNCIADOS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial em que se busca reverter decisão que manteve o agravante no sistema prisional federal. A defesa alega violação aos dispositivos constitucionais (art. 5º, XLIV, e art. 6º, CF), ao art. 10 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), ao Decreto nº 6.877/2009, e a enunciados de workshops do Sistema Penitenciário Federal.
2. Questões em discussão: (i) definir a competência para análise de alegada violação a dispositivos constitucionais; (ii) avaliar a possibilidade de se examinar, em sede de recurso especial, a suposta violação a enunciados de workshops do Sistema Penitenciário Federal; (iii) verificar a regularidade da invocação do Decreto nº 6.877/2009 sem especificação dos dispositivos violados; e (iv) analisar se a decisão de transferência para o sistema prisional federal se alinha à jurisprudência vigente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), e não ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a análise de matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento, conforme art. 102, III, CF, sendo inviável apreciar as alegadas violações aos arts. 5º, XLIV, e 6º da CF neste recurso (AgRg no AREsp n. 2.699.289/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. O recurso especial não é cabível para exame de violação a enunciados de workshops do Sistema Penitenciário Federal, uma vez que tais enunciados não possuem natureza de "lei federal", conforme entendimento consagrado na Súmula 518/STJ (AgRg no REsp n. 2.007.173/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto). 5. O Decreto nº 6.877/2009 foi mencionado genericamente, sem indicação específica de dispositivos eventualmente descumpridos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF, que exige a clara indicação dos artigos de lei supostamente violados (AgRg no AREsp n. 2.374.068/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 6. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a transferência e permanência de presos em presídios federais de segurança máxima quando persistem os motivos que ensejaram a medida, sendo desnecessária a ocorrência de fatos novos (Súmula 662/STJ e AgRg no REsp n. 2.115.821/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas). 7. A jurisprudência do STJ veda a reanálise do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, o que impede o acolhimento das alegações de que a transferência seria desnecessária diante do histórico criminal e da periculosidade do agravante (Súmula 7/STJ). IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. MANUTENÇÃO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E ENUNCIADOS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em …
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. MANUTENÇÃO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E ENUNCIADOS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em que se busca reverter decisão que manteve o agravante no sistema prisional federal. A defesa alega violação aos dispositivos constitucionais (art. 5º, XLIV, e art. 6º, CF), ao art. 10 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), ao Decreto nº 6.877/2009, e a enunciados de workshops do Sistema Penitenciário Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) definir a competência para análise de alegada violação a dispositivos constitucionais; (ii) avaliar a possibilidade de se examinar, em sede de recurso especial, a suposta violação a enunciados de workshops do Sistema Penitenciário Federal; (iii) verificar a regularidade da invocação do Decreto nº
6.877/2009 sem especificação dos dispositivos violados; e (iv) analisar se a decisão de transferência para o sistema prisional federal se alinha à jurisprudência vigente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), e não ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a análise de matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento, conforme art. 102, III, CF, sendo inviável apreciar as alegadas violações aos arts. 5º, XLIV, e 6º da CF neste recurso (AgRg no AREsp n. 2.699.289/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
4. O recurso especial não é cabível para exame de violação a enunciados de workshops do Sistema Penitenciário Federal, uma vez que tais enunciados não possuem natureza de "lei federal", conforme entendimento consagrado na Súmula 518/STJ (AgRg no REsp n.
2.007.173/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto).
5. O Decreto nº 6.877/2009 foi mencionado genericamente, sem indicação específica de dispositivos eventualmente descumpridos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF, que exige a clara indicação dos artigos de lei supostamente violados (AgRg no AREsp n. 2.374.068/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik).
6. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a transferência e permanência de presos em presídios federais de segurança máxima quando persistem os motivos que ensejaram a medida, sendo desnecessária a ocorrência de fatos novos (Súmula 662/STJ e AgRg no REsp n. 2.115.821/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas).
7. A jurisprudência do STJ veda a reanálise do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, o que impede o acolhimento das alegações de que a transferência seria desnecessária diante do histórico criminal e da periculosidade do agravante (Súmula 7/STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.