DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JULGADOR NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado por Estevão do Prado Garcia, em que se alegava violação aos arts. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, em razão da suposta ocorrência de flagrante forjado. O Ministério Público de Minas Gerais contesta a dosimetria da pena fixada com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal, pedindo revisão do critério de cálculo utilizado.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de normas processuais em relação ao alegado flagrante forjado ou preparado, ou se, conforme sustentado, o caso configurou flagrante esperado; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem foi adequada, especialmente quanto à exasperação da pena-base.
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ. 4. O acórdão recorrido analisou adequadamente a matéria arguida no recurso especial, afastando as alegações de flagrante forjado e de inadequação da pena, tendo incidido a Súmula 83/STJ, que impede a revisão de entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. 5. Não se configura flagrante forjado ou preparado quando os agentes públicos apenas aguardam a consumação do delito para efetuar a prisão, como no caso dos autos, em que se constatou que o réu foi abordado após tentar se desfazer de drogas, fato corroborado por provas consistentes e testemunhos harmônicos dos policiais envolvidos, conforme consolidado no precedente da Quinta Turma (AgRg no AREsp n. 1.098.654/PR). 6. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem exerceu a discricionariedade juridicamente vinculada na fixação da pena-base, observando a proporcionalidade entre as circunstâncias judiciais e o quantum aplicado, sem violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, conforme entendimento reiterado desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.493.374/SP). 7. A revisão das conclusões da instância inferior sobre as provas exigiria reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JULGADOR NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado por Estevão do Prado Garcia, em que se alegava violação aos arts. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, em razão da suposta ocorrência de flagrante forjado. O Ministério Público de Minas Gerais contesta a dosimetria da pena fixada com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal, pedindo revisão do critério de cálculo utilizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de normas processuais em relação ao alegado flagrante forjado ou preparado, ou se, conforme sustentado, o caso configurou flagrante esperado; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem foi adequada, especialmente quanto à exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ.
4. O acórdão recorrido analisou adequadamente a matéria arguida no recurso especial, afastando as alegações de flagrante forjado e de inadequação da pena, tendo incidido a Súmula 83/STJ, que impede a revisão de entendimento consolidado na jurisprudência da Corte.
5. Não se configura flagrante forjado ou preparado quando os agentes públicos apenas aguardam a consumação do delito para efetuar a prisão, como no caso dos autos, em que se constatou que o réu foi abordado após tentar se desfazer de drogas, fato corroborado por provas consistentes e testemunhos harmônicos dos policiais envolvidos, conforme consolidado no precedente da Quinta Turma (AgRg no AREsp n. 1.098.654/PR).
6. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem exerceu a discricionariedade juridicamente vinculada na fixação da pena-base, observando a proporcionalidade entre as circunstâncias judiciais e o quantum aplicado, sem violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, conforme entendimento reiterado desta Corte (AgRg no AREsp n.
2.493.374/SP).
7. A revisão das conclusões da instância inferior sobre as provas exigiria reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.