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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Nulidade · Cadeia de custódia · Quebra não configurada

Julgado em 26/11/2024 · AREsp 2.629.613 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. A defesa alega a ilicitude das provas obtidas em razão da quebra da cadeia de custódia e contesta a negativa da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação da cadeia de custódia das provas, comprometendo a sua validade; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Razões de decidir

3. O Tribunal de origem afastou a preliminar suscitada, destacando que em cumprimento do mandado de busca e apreensão foram localizadas drogas, dinheiro em espécie e uma balança de precisão, tudo acondicionado e lacrado, estando a autoridade policial autorizada judicialmente a acessar os dados constantes do celular. Ademais, consignou não ter sido demonstrado pela defesa qualquer adulteração da prova. 4. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, impede a nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso, a condenação não se fundamentou exclusivamente nas mensagens de WhatsApp, mas em diversos outros elementos, como denúncias, campanas policiais, depoimentos e apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico. 5. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável quando o réu possui maus antecedentes e demonstra envolvimento reiterado com a prática criminosa, conforme os diálogos extraídos de seu celular, que evidenciam sua dedicação ao tráfico de entorpecentes, além do histórico criminal desfavorável. O afastamento da benesse está devidamente fundamentado nos elementos fáticos dos autos, conforme a jurisprudência desta Corte. 6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. A defesa alega a ilicitude das provas obtidas em razão da quebra da cadeia de custódia e contesta a negativa da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação da cadeia de custódia das provas, comprometendo a sua validade; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem afastou a preliminar suscitada, destacando que em cumprimento do mandado de busca e apreensão foram localizadas drogas, dinheiro em espécie e uma balança de precisão, tudo acondicionado e lacrado, estando a autoridade policial autorizada judicialmente a acessar os dados constantes do celular. Ademais, consignou não ter sido demonstrado pela defesa qualquer adulteração da prova.

4. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, impede a nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso, a condenação não se fundamentou exclusivamente nas mensagens de WhatsApp, mas em diversos outros elementos, como denúncias, campanas policiais, depoimentos e apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico.

5. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável quando o réu possui maus antecedentes e demonstra envolvimento reiterado com a prática criminosa, conforme os diálogos extraídos de seu celular, que evidenciam sua dedicação ao tráfico de entorpecentes, além do histórico criminal desfavorável. O afastamento da benesse está devidamente fundamentado nos elementos fáticos dos autos, conforme a jurisprudência desta Corte.

6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401625656, publicação em 06/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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