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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Alteração do julgado · Admissibilidade · 932, inciso iii, do cpc · Princípio da dialeticidade

Julgado em 25/11/2024 · AgInt no AREsp 2.671.671 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).

2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento, por entender que a controvérsia discute unicamente a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros exarada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

4. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Lei nº 14.365/2022, ao alterar o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos contra decisões monocráticas que julgam o mérito ou não conhecem do agravo de instrumento, dos embargos de declaração e do agravo em recurso especial ou extraordinário. Precedentes.

6. Esta Corte entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme dispõe a Súmula nº 735/STF.

7. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402214573, publicação em 03/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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