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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Competência do stj · Exaurimento de instância · Desnecessidade · Distribuição de royalties

Julgado em 27/11/2024 · AgInt na SLS 3.452 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman BenjaminCorte Especial STJ
Resumo do caso

A Corte Especial do STJ, relator ministro Herman Benjamin, negou provimento ao agravo interno contra decisão que deferiu pedido de suspensão em controvérsia sobre distribuição de royalties. O colegiado assentou que o cabimento da suspensão não exige decisão colegiada na origem, que a possibilidade de recurso contra o ato judicial não impede o pedido do Poder Público quando demonstrada grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, e que o incidente não comporta debate sobre o mérito da demanda principal. (STJ · 27/11/2024.)

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Análise

O caso chegou à Corte Especial por agravo interno contra decisão que deferiu pedido de suspensão em demanda sobre a distribuição de royalties. Segundo a ementa, o agravante procurou trazer ao incidente fundamentos ligados ao mérito da ação principal, sob o argumento de que a plausibilidade de sua tese conduziria necessariamente à inexistência de lesão à ordem pública.

O relator, ministro Herman Benjamin, registrou, com base em precedentes da Corte Especial, que não se exige, para o cabimento da suspensão, que a decisão a ser suspensa tenha sido proferida pelo colegiado do tribunal de origem. O deferimento depende da demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A circunstância de o ato judicial poder ser impugnado por recurso não afasta, por si só, a via da suspensão, cuja natureza difere da dos recursos, embora o incidente não possa servir para prolongar ou reiterar a discussão sob viés recursal.

Quanto aos argumentos do agravante, a Corte afirmou que não cabe aprofundar, nesse incidente, as teses sobre a inexistência de risco de pagamento em duplicidade à luz das Leis 7.990/1989 e 9.478/1997 nem sobre a viabilidade técnica e operacional do cálculo da parcela acima de 5% na distribuição dos royalties. Acrescentou que a jurisprudência mais recente do STJ considera que decisões precárias que interferem na distribuição de royalties geram insegurança jurídica e desequilíbrio imediato aos entes públicos que já recebiam recursos conforme a legislação de regência.

Para a advocacia pública e para quem litiga contra entes públicos, o acórdão sinaliza que a defesa no pedido de suspensão deve enfrentar a alegada lesão aos interesses públicos tutelados, e não reabrir o mérito da demanda principal.

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. DISCUSSÃO A RESPEITO DE ARGUMENTOS RELACIONADOS COM O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se exige, para o cabimento do pedido de Suspensão, que a decisão que se pretenda suspender tenha sido proferida pelo …

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. DISCUSSÃO A RESPEITO DE ARGUMENTOS RELACIONADOS COM O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se exige, para o cabimento do pedido de Suspensão, que a decisão que se pretenda suspender tenha sido proferida pelo Colegiado do Tribunal de origem. Precedentes da Corte Especial.

2. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.3. O fato de a decisão proferida nas instâncias de origem encontrar-se sujeita à impugnação pela via recursal não impede, por si só, que a controvérsia seja apreciada no âmbito do pedido de Suspensão de Liminar e Sentença, cuja natureza jurídica e conteúdo diferem dos recursos previstos na legislação processual.

4. Para que fique claro: o pedido de Suspensão de Liminar e Sentença não pode representar alternativa para prolongar ou reiterar a discussão sob viés recursal - e nesse sentido há farta jurisprudência do STJ rechaçando tal incidente desde que verificada a sua utilização como sucedâneo recursal -, mas a circunstância de o ato judicial (que produz efeitos imediatos) poder ser impugnado pelo recurso adequado, por si mesmo, não afasta a possibilidade de o Poder Público pleitear a sua suspensão quando a controvérsia tiver por fundamento a demonstração das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 8.347/1992.

5. De outro lado, a argumentação remanescente do agravante evidencia que este sim procurou trazer para a estreita via deste incidente processual fundamentos a respeito das questões de mérito debatidas na demanda principal, sob o pretexto de que sua argumentação, por revelar a alegada plausibilidade de sua tese, conduz necessariamente à inexistência de lesão à ordem pública. Nesse sentido, não cabe, neste incidente processual, aprofundamento na análise das teses de que inexiste risco do pagamento em duplicidade à luz das Leis

7.990/1989 e 9.478/1997, ou a respeito da viabilidade técnica e operacional para cálculo da parcela acima de 5% na distribuição dos royalties.

6. Por último, a mais recente jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que as decisões judiciais de natureza precária/provisória que interferem especificamente no mercado regulatório sobre a distribuição de royalties geram insegurança jurídica e causam desequilíbrio imediato e indesejável aos entes públicos que já recebiam recursos conforme a legislação de regência.

7. Agravo Interno não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402393657, publicação em 03/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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