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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Crimes de roubo circunstanciado e latrocínio · Aplicação cumulada de causas de aumento · Ausência de fundamentação · Aplicada a fração mínima

Julgado em 27/11/2024 · HC 821.884 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. APLICAÇÃO CUMULADA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de roubo circunstanciado e latrocínio, visando o reconhecimento da inadequação da aplicação cumulativa das causas de aumento e o ajuste da fração de aumento relativa ao concurso formal de crimes.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da fração de aumento aplicada em razão das majorantes dos crimes de roubo (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade); e (ii) a correta aplicação da fração de aumento referente ao concurso formal entre os crimes de roubo e latrocínio.

Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado deve ser justificado com fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 5. No caso, o Tribunal de origem deixou de apresentar fundamentação concreta para justificar a aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, optando por um aumento superior à fração mínima (1/3), sem razões idôneas, o que configura flagrante ilegalidade. 6. Em relação ao concurso formal de crimes, a fração de aumento deve considerar o número de infrações cometidas. Segundo a jurisprudência do STJ, para a prática de quatro infrações, o aumento adequado é de 1/4. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente aplicando, na terceira fase da dosimetria dos crimes de roubo, a fração mínima de 1/3 em razão das majorantes, e, quanto ao concurso formal, a fração de 1/4 sobre a pena mais grave.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. APLICAÇÃO CUMULADA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. APLICAÇÃO CUMULADA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de roubo circunstanciado e latrocínio, visando o reconhecimento da inadequação da aplicação cumulativa das causas de aumento e o ajuste da fração de aumento relativa ao concurso formal de crimes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da fração de aumento aplicada em razão das majorantes dos crimes de roubo (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade); e (ii) a correta aplicação da fração de aumento referente ao concurso formal entre os crimes de roubo e latrocínio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado deve ser justificado com fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ).

5. No caso, o Tribunal de origem deixou de apresentar fundamentação concreta para justificar a aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, optando por um aumento superior à fração mínima (1/3), sem razões idôneas, o que configura flagrante ilegalidade.

6. Em relação ao concurso formal de crimes, a fração de aumento deve considerar o número de infrações cometidas. Segundo a jurisprudência do STJ, para a prática de quatro infrações, o aumento adequado é de 1/4.

IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente aplicando, na terceira fase da dosimetria dos crimes de roubo, a fração mínima de 1/3 em razão das majorantes, e, quanto ao concurso formal, a fração de 1/4 sobre a pena mais grave.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301518196, publicação em 04/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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