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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação declaratória c/c indenizatória · Contrato de assessoria financeira · Negativa de prestação jurisdicional não verificada · Julgamento citra e extra petita não configurado

Julgado em 03/12/2024 · REsp 2.147.710 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Moura Ribeiro, conheceu em parte do recurso especial em ação declaratória cumulada com indenizatória sobre contrato de assessoria financeira e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. Afastou negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra ou extra petita, aplicou as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e a Súmula nº 283 do STF, e assentou que, fora dos contratos bancários, o CDI não pode ser usado como índice de correção monetária, dada sua natureza remuneratória. (STJ · 03/12/2024.)

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Análise

O recurso especial foi interposto em ação declaratória cumulada com indenizatória fundada em contrato de assessoria financeira. Foram suscitadas negativa de prestação jurisdicional, julgamento citra e extra petita, nulidade da perícia por falta de qualificação técnica e parcialidade do perito, prescrição, cumprimento das obrigações contratuais e a incidência do CDI como índice de correção monetária.

Para o relator, ministro Moura Ribeiro, não houve omissão nem falta de fundamentação, pois o tribunal estadual apreciou por completo a controvérsia, e não houve ofensa ao princípio da congruência, que só ocorre quando o provimento judicial desconsidera o pedido, em interpretação lógico-sistemática, ou a causa de pedir. Rever a imparcialidade e a qualificação técnica do perito exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Quanto à prescrição, as razões recursais não impugnaram todos os fundamentos que fixaram o termo inicial do prazo, o que atrai a Súmula nº 283 do STF. Também não foi possível rever a conclusão de que a obrigação contratual era de meio, e não de resultado, diante das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.

O provimento parcial decorre da questão do CDI. A Turma lembrou que, nos contratos bancários, é lícito estipular encargos com base nesse índice flutuante, acrescido de juros remuneratórios, cabendo verificar eventual abusividade caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Em outras modalidades contratuais, porém, o CDI não é admitido como índice de correção monetária, por sua natureza remuneratória, o que tornou descabida sua incidência no caso.

Para a advocacia cível e empresarial, o acórdão orienta a escolha do índice de atualização em contratos não bancários e reforça a necessidade de impugnar todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA PERÍCIA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PARCIALIDADE DO PERITO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA COBERTO PELA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO …

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA PERÍCIA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PARCIALIDADE DO PERITO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA COBERTO PELA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CUMPRIMENTO ADEQUADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO NO CASO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se configura omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual tenha decidido, fundamentadamente a questão submetida a juízo, apreciando por completo a controvérsia posta nos autos.

2. Apenas se verifica ofensa ao princípio da congruência quando o provimento judicial não observar o pedido, em sua interpretação lógico-sistemática, ou a causa de pedir, o que não se verifica na hipótese.

3. Não é possível modificar as conclusões do acórdão estadual a respeito da imparcialidade ou da qualificação técnica do perito sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.

4. As razões recursais não impugnaram todos os fundamentos declinados pelo acórdão recorrido para fixar o termo inicial do prazo prescricional, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.

5. O acórdão estadual assinalou que, nos termos do contrato, a obrigação assumida pela parte era de meio, e não de resultado, sendo impossível modificar essa conclusão sem esbarrar nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.

6. Tratando-se de contratos bancários, não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. Precedentes.

7. Em outras modalidades contratuais, porém, não é admissível a utilização do CDI como índice de correção monetária, em razão de sua natureza remuneratória. Precedentes.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304009433, publicação em 06/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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