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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Lesão corporal em contexto de violência doméstica · Decisão que excluiu duas das condições da suspensão condicional do processo · Interposição de recurso em sentido estrito · Erro grosseiro não configurado

Julgado em 26/11/2024 · REsp 2.036.488 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO QUE EXCLUIU DUAS DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AO ARTIGO 581, XVI DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que excluiu condições da suspensão condicional do processo. 2. O Tribunal de origem considerou a interposição do recurso em sentido estrito como erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que exclui condições da suspensão condicional do processo, à luz do princípio da fungibilidade recursal.

Razões de decidir

4. O STJ entende que é cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede ou nega suspensão condicional do processo, em interpretação extensiva do art. 581, inciso XI, do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência admite a fungibilidade recursal desde que não configurado erro grosseiro e observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, como no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO QUE EXCLUIU DUAS DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AO ARTIGO 581, XVI DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO QUE EXCLUIU DUAS DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AO ARTIGO 581, XVI DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que excluiu condições da suspensão condicional do processo.

2. O Tribunal de origem considerou a interposição do recurso em sentido estrito como erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que exclui condições da suspensão condicional do processo, à luz do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ entende que é cabível a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que concede ou nega suspensão condicional do processo, em interpretação extensiva do art. 581, inciso XI, do Código de Processo Penal.

5. A jurisprudência admite a fungibilidade recursal desde que não configurado erro grosseiro e observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, como no presente caso.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203456948, publicação em 06/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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