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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Dosimetria · Natureza e quantidade de droga apreendida · Exclusão da valoração negativa da quantidade de drogas

Julgado em 17/12/2024 · AREsp 2.512.176 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob a alegação de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em condenação por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. No recurso especial, o agravante alega que a quantidade de droga não autoriza a exasperação da pena-base e não pode ser utilizada para reduzir a fração da redução da pena pelo tráfico privilegiado, requerendo o redimensionamento da pena.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução de pena na terceira fase da dosimetria, sem que tenham sido consideradas na pena-base.

Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade e natureza das drogas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base. 5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas (56,86g de cocaína e 4,43g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de afastar a minorante, devendo ser aplicada a redução máxima de 2/3. 6. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob a alegação de incidência das …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE EM 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob a alegação de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em condenação por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

2. No recurso especial, o agravante alega que a quantidade de droga não autoriza a exasperação da pena-base e não pode ser utilizada para reduzir a fração da redução da pena pelo tráfico privilegiado, requerendo o redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução de pena na terceira fase da dosimetria, sem que tenham sido consideradas na pena-base.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade e natureza das drogas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base.

5. No caso concreto, a quantidade de drogas apreendidas (56,86g de cocaína e 4,43g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de afastar a minorante, devendo ser aplicada a redução máxima de 2/3.

6. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304167716, publicação em 31/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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