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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Desclassificação para uso pessoal · Caso em exame1 · 28 da lei n

Julgado em 17/12/2024 · AgRg no HC 957.575 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16.10.2023.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, visando à desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. As …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, visando à desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

2. As pacientes foram condenadas à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação ao Tribunal de Justiça foi negada, e o trânsito em julgado ocorreu em 27/09/2023.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios apresentados.

4. Outra questão é a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o pleito revisional, uma vez que o habeas corpus foi utilizado em substituição à revisão criminal.

III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar o pleito revisional, pois o habeas corpus foi utilizado em substituição à revisão criminal, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

6. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório.

7. As instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o dolo da mercancia, considerando a unidade de desígnios das pacientes e os elementos apreendidos, como 27 pinos de crack e R$ 154,65 em notas diversas.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar pleito revisional em habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal. 2. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.

11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.

02.09.2024; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16.10.2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404145958, publicação em 30/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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